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11/10/2017

Artigo – “Usucapião extrajudicial: reflexões sobre questões controvertidas no Registro de Imóveis” – Parte 6

Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto[1]

– PARTE 6 –

A QUESTÃO DA ANUÊNCIA E SUA FORMA

 

O reconhecimento extrajudicial de usucapião só ocorre quando não houver controvérsia entre os possíveis atingidos. Por esse motivo, exige-se que seja apresentada “planta e memorial descritivo assinado […] pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes” (art. 216-A, II, LRP).

O parágrafo 2o do citado dispositivo complementa, ao estabelecer que:

 

“Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.” 

 

Primeiramente, deve-se atentar que no inciso II a lei fala em “planta e memorial descritivo assinado”, ao passo que no parágrafo segundo, constou que a ausência de assinatura na planta possibilita a notificação do interessado, para manifestar seu consentimento.

A finalidade da lei é possibilitar que os possíveis atingidos pelo pedido do usucapiente se manifestem anuindo (inciso II), ou tenham a possibilidade de se manifestar, através de notificação específica (parágrafo 2o).

Deste modo, entende-se que o formalismo burocrático deve ser afastado, adotando-se interpretação que respeite a finalidade da norma e os princípios norteadores do sistema jurídico.

Henrique Ferraz explica que “a marca distintiva do processo administrativo de usucapião é a falta de litigiosidade e não a de alguma assinatura na planta”[2].

No caso do inciso I, havendo a anuência no memorial ou na planta, deve o mesmo ser aceito. A concordância pode ocorrer até mesmo em instrumento autônomo, elaborado antes ou depois do protocolo do requerimento no Registro de Imóveis. Essa interpretação foi adotada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, ao dispor que “o consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público.”[3]

No caso de notificação do interessado, não há necessidade de que haja comparecimento no Cartório para assinar memorial e planta. Basta que haja a manifestação de anuência, em instrumento autônomo ou, como autoriza do Código de Normas de Minas Gerais, que o notificador faça constar, em sua certidão, que houve a concordância.

Havendo a notificação do titular registral ou de confrontante, a sua inércia passou a ser considerada como concordância. Esse efeito só pode ser aplicado para notificações que sejam realizadas após a publicação da Lei 13.465/17. Eventual notificação já concluída anteriormente deverá ser renovada sob a égide da nova lei, para evitar nulidade por ofensa ao devido processo legal.



[1] Doutorando e Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Coordenador do Departamento de Normas e Enunciados do CORI-MG. Oficial de Registro de Imóveis em Minas Gerais.

[2] MELLO, Henrique Ferraz Corrêa de. Usucapião Extrajudicial. São Paulo: YK Editora, 2016. p. 415.

[3] Conforme parágrafo 5o do artigo 1.018-D do Provimento 260/CGJ/2013.

 


Leia as primeiras partes do artigo:
– Parte 1
– Parte 2
– Parte 3
– Parte 4
Parte 5