Notícias

23/08/2017

AGU recupera imóvel destinado à reforma agrária que era ocupado indevidamente

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal, a ocupação indevida de imóvel rural no município de Viseu (PA) destinado à reforma agrária. A atuação foi necessária para retirada de invasores de uma fazenda de quase 900 hectares, área que já fazia parte de assentamento de unidades de produção familiar.

O imóvel integra a região denominada gleba Cidapar I, projeto de assentamento constituído por cinco fazendas (Piriá, Macaco, Ariramba, Santa Maria e Gurupi-Mirim). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) adquiriu as propriedades por meio de desapropriação. O processo, segundo o órgão, assegurou aos antigos donos indenização pelas benfeitorias e valor da terra nua, conforme a prevê a legislação.

Concluído o procedimento, o Incra visitou os locais com o objetivo de notificar invasores para que deixassem as terras, alertando-os sobre a irregularidade da ocupação. Entretanto, um casal permaneceu ocupando 899,5653 hectares do imóvel denominado Fazenda Mila, dentro da antiga Fazenda Piriá.

A insistência dos invasores em permanecer na fazenda resultou em ação de reintegração de posse movida pela Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia agrária (PFE/Incra). As unidades da AGU requereram ordem judicial para desocupação da fazenda, além da retirada dos bens móveis, plantações e animais, sem direito a qualquer indenização.

Os procuradores federais explicaram que o Incra obteve, em 1990, a posse dos imóveis para criação do assentamento Cidepar I. No caso da Fazenda Mila, destacaram que a presença dos invasores impedia o assentamento de diversas famílias de trabalhadores rurais contempladas pelo programa de reforma agrária.

As procuradorias reforçaram que a conduta praticada afrontava a lei, configurando esbulho da posse exercida pelo Incra. Isso porque é vedada a ocupação de áreas de programa de reforma agrária, consideradas bens públicos de destinação especial.

Má-fé

Além disso, a AGU destacou que os réus também não teriam direito à retenção do imóvel por benfeitorias, mesmo porque as edificações, semeaduras e plantações foram erguidas de má-fé e realizadas contra as advertências do Incra. Desta forma, deveriam ser perdidas em favor da autarquia, nos termos do artigo 1.255, caput, do Código Civil.

Diante dos argumentos apresentados, a Subseção Judiciária de Paragominas (PA) julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado em favor do Incra. A decisão determinou aos réus que desocupem o imóvel, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

A PF/PA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação de Reintegração de Posse nº 10313-09.2011.4.01.3900 – Subseção Judiciária de Paragominas (PA).

Fonte: AGU