Enunciados

Desapropriação

43. Escritura pública de desapropriação amigável. Área expropriada. Medição georreferenciada e certificação expedida pelo Incra. Observância ao prazo de carência.

Em caso de desapropriação instrumentalizada por escritura pública, a prévia certificação do INCRA,
quando exigível no registro de imóveis, será necessária apenas em relação à área expropriada, que
deve estar perfeitamente descrita e caracterizada no título.

Justificativa:

Art. 176, §§ 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.015/73 e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.449/02.

Desapropriação

42. Escritura pública de desapropriação amigável. Integralidade ou parte de dois ou mais imóveis transcritos ou matriculados. Área remanescente. Especialização. Desnecessidade.

Caso a desapropriação amigável, via escritura pública, atinja a integralidade ou parte de dois ou
mais imóveis transcritos ou matriculados, será aberta nova matrícula para a área expropriada,
promovendo-se, nas transcrições ou matrículas atingidas, averbações de destaque, com a indicação
da área destacada de cada um dos respectivos imóveis, se constante do título. Dispensa-se o
desmembramento e/ou apuração de área remanescente do imóvel originário, a prévia averbação de
fusão/unificação e também a averbação de inserção de medidas perimetrais com relação à área
expropriada, uma vez que os limites e confrontações já virão consignados na abertura de matrícula.

Justificativa:

A desapropriação amigável constitui forma de aquisição originária da propriedade
(art. 809, do Prov. 93/2020), em que o fato jurídico em si enseja a transferência em favor do
expropriante, prescindindo o registro do título da regularização da descrição das áreas
remanescentes, da prévia averbação de fusão/unificação e da averbação de inserção de medidas
perimetrais com relação à área expropriada. Tal entendimento se encontra em consonância com o
disposto no art. 176-A da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.273/21.

Desapropriação

41. Escritura pública de desapropriação amigável. Parte de um imóvel transcrito ou matriculado. Área Remanescente. Especialização. Desnecessidade.

Caso a desapropriação amigável, via escritura pública, atinja parte de um imóvel transcrito ou
matriculado, será aberta nova matrícula para a área expropriada e promovida, na transcrição ou
matrícula atingida, a averbação de destaque. Dispensa-se o prévio desmembramento e/ou apuração
de área remanescente do imóvel originário, bem como a averbação de inserção de medidas
perimetrais com relação à área expropriada, uma vez que os limites e confrontações já virão
consignados na abertura de matrícula.

Justificativa:

A desapropriação amigável constitui forma de aquisição originária da propriedade
(art. 809, do Prov. 93/2020), em que o fato jurídico em si enseja a transferência em favor do
expropriante, motivo pelo qual o registro do título prescinde da regularização da descrição da área
remanescente e da averbação de inserção de medidas perimetrais com relação à área expropriada.
Tal entendimento se encontra em consonância com o disposto no art. 176-A da Lei nº 6.015/73, com
redação dada pela Lei nº 14.273/21.

Estremação

40. Estremação. Espólio. Inventariante como declarante.

Admite-se estremação em que figure como declarante o inventariante e todos os herdeiros do espólio.

Justificativa:

Tratando-se de condômino falecido, o inventariante e todos os herdeiros poderão comparecer na escritura de estremação, viabilizando a regularização registral do imóvel, permitindo a correta declaração do ITCMD e a especialização objetiva necessária para o registro do inventário.

Estremação

39. Estremação. Georreferenciamento. Área estremada.

Para fins de atendimento da descrição georreferenciada a que se refere o art. 10 do Decreto 4.449/2002, considera-se a área apurada/medida da parcela estremada e não a área constante da matrícula.

Justificativa:

Tratando-se a estremação de localização, delimitação, individualização, demarcação de parcela em condomínio “pro diviso” em situação consolidada, o declarante só está obrigado a georreferenciar e certificar se a parcela estremada superar a área a que se refere o art. 10 do Decreto no 4.449/2002. Não se deve considerar a área total da matrícula ou do registro imobiliário da fração ideal no cartório.

Estremação

38. Estremação. Preenchimento dos requisitos. Escritura.

A lavratura da escritura caracteriza o preenchimento dos requisitos da estremação, salvo quando o(a) tabelião(ã) justifica o tempo de posse consolidado exclusivamente pela data do registro na matrícula.

Justificativa:

Se a parte não preenche os requisitos de para lavratura da escritura de estremação previstos no art. 1.012 e seguintes do Provimento 260/CGJ/2013, o(a) tabelião(ã) deverá recusar a lavratura da escritura, conforme art. 232, parágrafo único do referido provimento. Uma vez lavrada a escritura, a fé pública do(a) tabelião(ã) descrita no art. 138 do Código de Normas, faz presumir o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao registro da escritura. Todavia, a fé pública se revelará frágil se o(a) tabelião(ã) afirma o preenchimento do tempo de posse consolidada exclusivamente pela data do registro imobiliário.

Estremação

37. Estremação. Registro logo após ou concomitante ao do declarante. Possibilidade.

Admite-se o registro da escritura de estremação logo após ou concomitantemente ao registro de uma aquisição pelo (s) declarante (s), desde que o tempo de posse consolidada do vendedor ou dos proprietários anteriores atenda ao disposto no art. 1.012, §1o do Provimento no 260/CGJ/2013.

Justificativa:

A estremação é simples localização, delimitação, individualização, demarcação de parcela em condomínio “pro diviso” e considera o tempo de posse consolidada, ou seja, o aspecto fático de se exercer a propriedade em área certa. A data do registro imobiliário referente à aquisição pelo proprietário não é, por si só, indicativo que o declarante preencha ou não o tempo de posse consolidada.

Emolumentos

36. Alienação fiduciária. Notificação de devedor fiduciário. Cobrança de emolumentos.

Os emolumentos relativos ao procedimento de intimação e notificação são calculados por pessoa, sendo devidos independentemente do seu resultado. A cobrança será devida mesmo quando a(s) diligência(s) sejam executadas pelo Registro de Títulos e Documentos.

Justificativa:

O item 2 da Tabela 4, após modificação decorrente da Lei 22.796/2017, trouxe redação determinando a cobrança pelo “procedimento de intimação (por pessoa)”, nas hipóteses dos incisos ‘a’ a ‘c’.

Na I conferência das entidades representativas dos Notários e Registradores de Minas Gerais, realizada em 17.03.2018, aprovou-se o seguinte entendimento:

Os emolumentos relativos às intimações e notificações são calculados por pessoa e endereço, sendo devidos  independentemente do seu resultado.

Entretanto, o Aviso 25/CGJ/2018 editado após a conferência, apresentou orientação em sentido diverso, conforme inciso XIV abaixo transcrito:

XIV – não é possível a cobrança pelo procedimento previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6) quando o ato de intimação/notificação for praticado por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos; caso seja cobrado o referido valor, não pode o Oficial de Registro de Imóveis declinar a prática do ato para o outro ofício;

Posteriormente, a orientação foi revogada através do Aviso 27/CGJ/2018, que determinou:

III – fica suspensa a orientação contida no inciso XIV do Aviso da CGJ no 25, de 2018, sobre o procedimento de intimação previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6);

Reapreciando a questão, e tomando por base a redação do título do item 2 da Tabela 4, que estabelece que a cobrança é pelo “procedimento” e incidiria “por pessoa” a ser intimada/notificada, passou-se a entender que os emolumentos relativos ao procedimento de intimação e notificação são calculados por pessoa, sendo devidos independentemente do seu resultado.

A cobrança será devida mesmo quando a(s) diligência(s) sejam executadas pelo Registro de Títulos e Documentos.

Qualificação em geral

35. Alienação fiduciária. Contrato particular. Imóvel com valor superior a trinta salários mínimos. Instrumento exclusivo para entidades integrantes do sistema financeiro imobiliário.

Nos termos do art. 38 da Lei 9.514/1997 e do art. 852 do Provimento 260/CGJ/2013, em sua redação conferida pelo Provimento 299/CGJ/2015, somente as entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário podem se valer de contratos particulares para a prática de atos e contratos relativos a alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, com valores superiores a trinta salários mínimos.

Justificativa:

1. Considerando entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança 1.0000.14.013350-5/005, tendo sido proferido acórdão interpretando o artigo 38 da Lei 9.514/97 e o artigo 852 do Código de Normas (Provimento 260/CGJ/2013), tanto em sua redação primitiva, quanto em sua redação dada pelo Provimento 299/CGJ/2015.

2. No voto do relator do citado Mandado de Segurança, transcreveu-se esclarecimentos do Corregedor-Geral de Justiça, com o seguinte teor:

Nota-se que o ponto nodal da impugnação feita pelo impetrante reside justamente no entendimento por ele firmado no sentido de que a Lei 9.514/97, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário, autoriza a contratação de alienação fiduciária tanto na forma de escritura pública como por instrumento particular, conforme disciplinado no artigo 38 abaixo transcrito:

Art. 38 – Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência ou modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Contudo, é técnica de hermenêutica que para se analisar o artigo de uma norma, este tem que, obrigatoriamente, ser examinado dentro do contexto em que foi editada, pois se analisado de forma isolada poderá ensejar interpretações equivocadas, como a do caso vertente.

O cerne da questão consiste em observar que o art. 38 da Lei 9.514/97 se refere exclusivamente aos contratos celebrados sob as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, em decorrência da expressão ‘referidos nesta Lei ou resultantes de sua aplicação’.

Desse modo e levando-se em consideração que a Lei Federal nº 9.514/97 é específica porquanto disciplina regras que serão observadas por pessoas autorizadas a operar pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, somente estas detém a prerrogativa de formalizar seus contratos e demais negócios por instrumento particular.

Ao transcrever a regra para o Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, teve-se o cuidado de adaptar a redação do dispositivo para manter a contextualização da norma. Ou seja, a redação do parágrafo 2º, do artigo 867 do Provimento 260/2013 nada mais fez do que adaptar o texto do dispositivo para que, mesmo retirado do contexto da Lei Federal, fosse mantido o mesmo entendimento. (Grifei)

Isso porque, caso fosse extirpada a informação de que somente as instituições credenciadas pelo SFI pudessem alienar imóvel por instrumento particular, todas as instituições assim o fariam.

Ocorre que o Código Civil prevê como regra geral que a alienação de imóveis depende de Escritura Pública, consoante dispositivo abaixo transcrito:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A celebração do negócio jurídico por instrumento particular é exceção e somente ocorre nos casos previstos em Lei.

E nesse ínterim, ressalta-se que o artigo 4º da Lei Federal 9.514/97 prevê que as operações de financiamento imobiliário serão efetivadas pelas entidades autorizadas a operar pelo SFI, o que permite concluir que as demais, como a empresa que vendeu os imóveis para o impetrante, não integram o SFI, ficam vinculadas à regra geral preconizada no art. 108 do Código Civil.

3. Deste modo, concluiu-se que a interpretação a ser dada ao artigo 38 da Lei 9.514/97 é no sentido de que apenas as empresas que integram o SFI – Sistema Financeiro Imobiliário podem se valer de contratos particulares para a prática de atos e contratos relativos a alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, com valores superiores a trinta salários mínimos.

Imóveis Rurais

34. Imóvel rural. Reserva legal. Condomínio geral. Fração ideal. Possibilidade.

É possível instituir condomínio geral para fins de Reserva Legal, não sendo necessário que cada condômino seja titular de área superior à fração mínimo de parcelamento, em razão de inexistir parcelamento ou loteamento irregular.

Justificativa:

1. O artigo 16 da Lei 12.651/2012 autoriza a instituição de “Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais”.

2. A vedação contida nos artigos 172, 686, 687, 883 e 888 do Provimento nº 260/CGJ/2013 não se aplica à hipótese de condomínio para fins de reserva legal, haja vista que a área de objeto da matrícula, não obstante ser de propriedade de diversas pessoas, em regime de condomínio geral indiviso, está gravada como ‘Reserva Legal’, visando a proteção do meio ambiente.

3. A fração ideal atribuída a cada condômino não precisa observar a fração mínima de parcelamento, haja vista que se trata de condomínio indiviso, sem finalidade de loteamento ou parcelamento do solo. Contudo, o imóvel objeto do condomínio, em sua totalidade, deve ser superior à fração mínima de parcelamento.

4. Na averbação da Reserva Legal na matrícula será observada a norma do artigo 688 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que estabelece a inscrição do gravame na matrícula do imóvel matriculado, sendo vedada a abertura de matrícula para cada parcela onerada.

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